Amazônia Azul

Cunhada pela Marinha do Brasil (MB), em 2004, a expressão “Amazônia Azul” representa um conceito político-estratégico que abrange os espaços oceânicos e ribeirinhos nos destinos do Brasil, orientando o desenvolvimento nacional e inserindo o Brasil na vanguarda da preservação e uso sustentável dos mares e rios. Trata-se de 5,7 milhões de km2 [1] de área oceânica ao longo da costa brasileira. A riqueza de recursos naturais, a importância ambiental e estratégica, bem como o tamanho comparável à Amazônia terrestre justificam a ideia de “Amazônia Azul”.

O Brasil possui uma área de 3,6 milhões km2 coberta pelos limites de 200 milhas náuticas da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), representando um acréscimo relevante de área com direitos de exploração econômica exclusiva de recursos, ao que se soma a Plataforma Continental (PC). A diferença entre os valores é objeto do pleito brasileiro à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) junto à Organização das Nações Unidas (ONU): 2,1 milhões km2.

Instituiu-se pela Lei nº 13.187, de 2015, que 16 de novembro, mesmo dia em que entrou em vigor para o Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM ou UNCLOS, na sigla em inglês), passou a ser o Dia Nacional da Amazônia Azul.

A MB, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criou o Programa de Mentalidade Marítima (PROMAR), para estimular maior conhecimento do mar e de suas potencialidades. Os esforços da MB têm gerado mais interesse sobre a Amazônia Azul no âmbito acadêmico e na sociedade civil como um todo, especialmente em relação aos aspectos ambientais[2] e econômicos do oceano. Esse interesse alinha-se com um movimento internacional de volta suas atenções aos oceanos, como exemplifica o estabelecimento, pela ONU, em 2019, do período de 2021-2030 como a Década da Ciência dos Oceanos para o Desenvolvimento Sustentável.

Pleito brasileiro na Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC)

O Brasil reivindica direitos sob a plataforma continental, pelo menos, desde 1950[3], quando proclamou seus direitos sobre a “plataforma submarina”. Na Constituição de 1967, a plataforma submarina foi elencada como bem da União, já em um contexto posterior à Guerra das Lagostas (1961-1964), cujo fulcro foi a exploração de recursos vivos (lagosta) da plataforma continental e que envolveu também a França. Em 1968, o Brasil chegou a adotar o critério da Convenção sobre a Plataforma Continental de 1958 – da qual nunca foi signatário – para estabelecer sua plataforma continental, porém, ainda no mesmo ano, modificou o critério de modo a não limitar os direitos brasileiros. Essa postura insere-se no contexto das primeiras descobertas de petróleo na plataforma continental brasileira. Em 1968, com base na estudos do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguel de Mello (CENPES), que havia sido criado em 1963, a Petrobras encontra a primeira bacia petrolífera na plataforma continental brasileira, na costa de Sergipe. Em 1970, por meio do Decreto nº 1.098, revogado apenas em 1993, o governo Médici estendeu o mar territorial até as 200 milhas náuticas. Em 1973, é descoberta a Bacia de Campos e, no ano seguinte, é descoberto o Campo de Garoupa, considerado o primeiro campo de petróleo economicamente viável.

Em 1989, foi instituído pelo Decreto nº 98.145, o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), “com o propósito de estabelecer o limite exterior da nossa Plataforma Continental no seu enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas, na qual o Brasil exercerá direitos de soberania para a exploração e o aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinho”. Em verdade, o projeto já havia sido iniciado em 1987 e ganhou maior formalidade com o Decreto.

Conforme recorda Alexandre Pereira da Silva, “o Brasil, mesmo antes do início da vigência internacional da CNUDM – que só se daria em 16 de novembro de 1994 –, já se adequara aos parâmetros previstos no tratado internacional, com o advento da Lei nº 8.617/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e a plataforma continental brasileiros, revogando o Decreto-lei nº 1.098/1970 e outras disposições em contrário”. Conforme assinala a Marinha do Brasil na página virtual sobre o LEPLAC, “a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental, e dá outras providências, por meio do parágrafo único do seu Artigo 11, prescreve que o ‘Limite Exterior da Plataforma Continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no Artigo 76 da CNUDM, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 e que entrou em vigor para o Brasil em 16 de novembro de 1994, de acordo com o Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995’”. “No final dos anos 1990, o Brasil adotou providências em relação aos rochedos São Pedro e São Paulo, situados a cerca de 520 MN do estado do Rio Grande do Norte: mudou-lhes o nome de ‘rochedos’ para ‘arquipélago’; construiu e instalou lá um farol, para substituir o que fora destruído por um sismo, em 1930, e construiu uma estação científica permanentemente guarnecida por um pequeno grupo de pesquisadores.”

“A Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira, composta por Sumário Executivo, Corpo Principal e Dados Técnicos e Científicos, foi encaminhada à CLPC da ONU, em 17 de maio de 2004, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a fim de ser apreciada por aquela Comissão. A apresentação e defesa da proposta aconteceu no período de 30 de agosto a 17 de setembro de 2004, perante a CLPC e, durante três anos, houve encontros da delegação brasileira com uma subcomissão de sete peritos dessa comissão, designada para analisar detalhadamente a proposta.” Os 960 mil km2, correspondentes à área total reivindicada além das 200 milhas náuticas, se distribuíram ao longo da costa brasileira, principalmente nas regiões Norte (região do Cone do Amazonas e Cadeia Norte Brasileira), Sudeste (Região da Cadeia Vitória-Trindade e Platô de São Paulo) e Sul (região de Platô de Santa Catarina e Cone do Rio Grande), equivalendo à soma das áreas dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Em 2004, os Estados Unidos (EUA) objetaram o pleito brasileiro em relação à cadeia Vitória-Trindade, argumentando que não cumpria com os requisitos de espessura de sedimentos (“critério de Gardiner”). A CLPC, contudo, desconsiderou a objeção estadunidense pois o país não era adjacente nem se defrontava com a região em análise para que tivesse legitimidade para interromper o exame da subcomissão, situação diversa da de Índia[4] e de Sri Lanka[5], nas quais, de fato, a CLPC suspendeu, em março de 2023, a análise com base nas objeções de terceiros países. Além disso, a CLPC considerou que não caberia a terceiros Estados objetarem os critérios técnicos e científicos que fossem objeto de análise da própria CLPC e que não deveria considerar intervenções de terceiros Estados que não fossem parte da CNUDM[6].

Em abril de 2007, após concluir a análise da proposta, a CLPC encaminhou suas recomendações ao governo brasileiro. Essas recomendações não atenderam ao pleito brasileiro na sua totalidade, e o Brasil decidiu por não as aceitar. Assim, do total aproximado de 960 mil km2 de área reivindicada, além das 200 milhas náuticas, a CLPC não concordou com cerca de 190 mil km2, abrangendo o cone do Amazonas, a cadeia Norte-Brasileira, a cadeia Vitória-Trindade e a Margem Continental Sul. A subcomissão que havia analisado o pleito recomendou ao Brasil que se coordenasse com a França (Guiana Francesa) e com o Uruguai para trocar e obter informações suplementares. Na nova definição de limites da Margem Sul, o Brasil trocou informações com o Uruguai.

A elaboração de proposta revista foi autorizada pelo presidente da República em 2008. Para a elaboração dessa proposta revista, a margem continental brasileira foi dividida em três áreas distintas: Margem Sul (170 mil km2), Margem Equatorial (390 mil km2) e Margem Oriental/Meridional (1,6 milhão km2), totalizando 2,1 milhões km2.

A proposta da Margem Sul foi encaminhada à ONU em abril de 2015 e apresentada à CLPC em 25 de agosto de 2015. Em março de 2019, a CLPC aprovou na sua totalidade proposta brasileira submetida, incorporando à nossa PC uma área de cerca de 170 mil km2.

A proposta da Margem Equatorial foi encaminhada à ONU em 8 de setembro de 2017 e apresentada na Reunião Plenária da Comissão de Limites em 8 de março de 2018. Teve sua análise iniciada em 2019 em subcomissão que começou a reunir-se em agosto de 2019. Portanto, pode-se inferir que o intercâmbio com o Uruguai teria sido positivo, porque o pleito brasileiro revisto para a Margem Sul culminou em resultado melhor do que o das recomendações emitidas em 2007.

A proposta da Margem Oriental/Meridional com a inclusão da elevação do Rio Grande foi encaminhada à ONU em 7 de dezembro de 2018 e, possivelmente, será analisada apenas após a conclusão da análise da Margem Equatorial. Com a inclusão da elevação do Rio Grande nessa submissão, a nossa Amazônia Azul poderá passar a ter uma área de cerca de 5,7 milhões de km2.

Atlântico Sul

Para fins de CACD, a melhor definição de Atlântico Sul é aquela que está pautada em termos geopolíticos[7], isto é, o Atlântico Sul pode ser entendido como a grande área localizada entre a América do Sul e a África, incluindo os territórios banhados pelo oceano Atlântico nos dois continentes.

Interesses brasileiros na Amazônia Azul e no Atlântico Sul