Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI)

A Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) foi a primeira corte internacional abrangente. Estava prevista no Pacto da Liga das Nações (LDN), mas não era parte da estrutura institucional da Liga. Onze dos maiores juristas do mundo reuniram-se para formular o estatuto da CPJI, entre eles o brasileiro Raul Fernandes. A CPJI contava com jurisdição ratione materiae ampla. Membros da LDN, Estados citados no anexo do Pacto da Liga ou outros considerados pelo Conselho da Liga podiam acessar a Corte. Naquele contexto, foi estabelecida, pelo Artigo 36 do Estatuto da CPJI, uma cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, que se apresentou como solução de compromisso aos Estados que não queriam aceitar uma jurisdição compulsória da Corte para os Estados Partes do Estatuto (“Cláusula Raul Fernandes”). A CPJI manteve suas atividades de 1922 a 1940, julgando contenciosos entre Estados e emitindo pareceres consultivos.

Na CPJI, o Brasil teve participação com juízes, como Rui Barbosa, que, apesar de nomeado, faleceu antes de tomar posse, e Epitácio Pessoa. O Brasil chegou a aceitar a cláusula Raul Fernandes por cinco anos na CPJI, em 1921. Só houve um caso brasileiro na CPJI, em 1927, contra a França, sobre meios de pagamentos de dívidas brasileiras, que o Brasil perdeu.

Criação da Corte Internacional de Justiça (CIJ)

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) foi criada com o objetivo de atuar na resolução de questões jurídicas entre Estados. Em 1944, o secretário de Estado dos Estados Unidos (EUA) e o ministro de Relações Exteriores do Reino Unido declararam suas intenções de estabeleceram uma corte internacional depois da guerra. A CIJ foi criada em 1945, mas começou a funcionar em 1946. De acordo com o Artigo 92 da Carta de São Francisco, é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU) e sucessora da CPJI em termos de bens, arquivos e jurisprudência. Em 1945, a CPJI transferiu seus arquivos e efeitos para a nova CIJ. O Estatuto da CIJ está baseado no Estatuto da CPJI e é parte integrante da Carta das Nações Unidas. A CIJ não possui personalidade jurídica própria. O primeiro caso levado à CIJ foi submetido em 1947, do Reino Unido contra a Albânia (Caso “Estreito de Corfu”).

Estrutura

A sede da CIJ está na Haia, Países Baixos, no Palácio da Paz, que pertencia à CPJI. A Corte é formada por quinze membros, que representam os mais diversos sistemas jurídicos do mundo e não podendo configurar entre eles dois nacionais do mesmo Estado. Os juízes são eleitos simultânea mas separadamente, pelo Conselho de Segurança (CSNU) e pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em capacidade individual, por nove anos, por maioria absoluta, podendo ser reeleitos uma vez. Além do plenário, que funciona com no mínimo nove juízes, a CIJ organiza-se em câmaras, câmaras ad hoc e comitês. As partes em litígio têm o direito de ter um juiz de sua nacionalidade participando do corpo decisório, podendo indicá-lo em caráter ad hoc para o caso.

Não há regra estabelecida para a distribuição de vagas, seja regional, seja para membros permanentes do CSNU, mas, desde a sua criação e até 2024, a CIJ sempre teve juízes simultaneamente de ao menos quatro dos membros permanentes. Na prática, costumava haver uma distribuição regional equivalente àquela do CSNU, o que foi rompido, em 2017, com a não reeleição de juiz britânico, derrotado por candidatura indiana. Nas eleições para cinco cadeiras de juiz em 2023, a AGNU e, após cinco rodadas de votação, o CSNU elegeram juízes de México, Romênia, África do Sul e EUA e reelegeram uma juíza da Austrália. O juiz russo, que era candidato à reeleição, perdeu a disputa, e, pela primeira vez na história, a Rússia não estará representada na CIJ. Também, a partir de fevereiro de 2024, será a primeira vez que a CIJ não contará com representantes de ao menos quatro membros permanentes do CSNU, já que não haverá nacional de Reino Unido e Rússia. Seis nacionais brasileiros já integraram a Corte: José Philadelpho de Barros e Azevedo, Levi Fernandes Carneiro, José Sette Câmara Filho, Francisco Rezek, Antônio Augusto Cançado Trindade (eleito em 2009 e reeleito em 2017) e Leonardo Nemer Caldeira Brant (eleito em 2022)[1].

Partes

Todos os membros das Nações Unidas são partes do Estatuto da CIJ. No entanto, para atuarem como partes em casos, precisam reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte. Estados não membros da ONU também podem fazer parte da CIJ em condições determinadas pela AGNU, mediante recomendação do CSNU. Estados não membros da ONU e não membros do Estatuto podem participar de casos com autorização do CSNU. Antes de ingressarem na ONU, Suíça, Liechtenstein, San Marino, Japão e Nauru foram partes do Estatuto da CIJ. As condições aplicáveis para esse caso foram definidas na Resolução 91 (I) da AGNU, de 1946.

Jurisdição

A CIJ é sucessora da CPJI em termos de jurisdição, portanto, Estados que reconheceram cláusula facultativa de jurisdição obrigatória da CPJI têm declaração importada para a CIJ no tempo em que esta vigorar.

A CIJ tem competência consultiva e contenciosa. Para a competência contenciosa da CIJ é necessário reconhecer a jurisdição da Corte, o que pode acontecer por meio de acordo especial para submissão da disputa para a Corte, por cláusula jurisdicional (previsão em um tratado, por exemplo), por declaração de reciprocidade depositada junto ao Secretariado da ONU (SGNU) ou pela aceitação da “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória” (ato unilateral por meio do qual um Estado aceita que um caso específico ou todos os seus litígios futuros possam ser analisados pela Corte). Mais recentemente, embora não esteja reconhecido no Estatuto ou no Regulamento da CIJ, há a possibilidade de que um Estado requerente inicie demanda na expectativa de que o Estado requerido venha a aceitar a jurisdição da Corte (forum prorrogatum). A CIJ pode aplicar medidas provisórias e julga também à revelia, com sentenças obrigatórias interpartes. Há três requisitos de admissibilidade: deve haver uma disputa jurídica (a competência ratione materiae é ampla, abrangendo todas as questões submetidas pelas partes, especialmente em relação a assuntos da Carta da ONU ou de tratados em vigor); as partes devem ser Estados; e as partes precisam reconhecer a jurisdição da CIJ. Os Estados ingressantes devem, ainda, possuir interesse jurídico na questão.

O Brasil, que nunca participou de um caso perante a CIJ, aceitou sua jurisdição obrigatória em 1948, por meio de uma notificação à ONU, pelo prazo de cinco anos e sob condição de reciprocidade. Pelo Artigo 31 do Tratado Americano de Soluções Pacíficas, também chamado Pacto de Bogotá, de 1948, o Brasil aceita a jurisdição obrigatória da CIJ em relação a qualquer outro Estado americano parte deste pacto.

Pareceres consultivos podem ser fornecidos sobre questões jurídicas (não disputas), para entidades com legitimidade ativa: a AGNU e o CSNU, sobre qualquer tópico; e os legitimados funcionais, isto é, outros órgãos da ONU e agências especializadas, sobre temas relacionados a seus mandatos e com autorização da AGNU. A jurisdição da CIJ é discricionária, mas a Corte só pode rejeitar a concessão de um parecer consultivo em caso de razões imperiosas.

Casos de destaque da CPJI e da CIJ e suas contribuições

Caso Mavrommatis: Grécia versus Reino Unido, 1924 (CPJI)

O caso definiu o que é uma controvérsia internacional. Uma controvérsia internacional, de acordo com o julgado, é um desacordo sobre ponto de direito ou de fato, oposição de teses jurídicas. Segundo essa definição, a averiguação da existência ou não de uma controvérsia internacional depende de elementos objetivos.

Caso Bernadotte: parecer consultivo à AGNU, 1948-1949