Um criptoativo, uma criptomoeda ou uma alt coin podem ser definidos como uma “moeda” eletrônica ou digital originalmente independente (desnacionalizada e descentralizada) que se utiliza de criptografia (preferivelmente em código aberto) e da tecnologia de blockchain. Um criptoativo, originalmente, não dispõe de qualquer lastro, seja físico ou virtual, e baseia-se na confiança dos agentes que operam em seu mercado.
Existem mais de mil criptoativos; os mais conhecidos são o bitcoin e o ethereum (ether). A primeira ideia de criação de uma moeda eletrônica em bases criptográficas remete à década de 1980 e evoluiu para uma forma eletrônica de meio de pagamento na década de 1990. A primeira criptomoeda descentralizada é o bitcoin, criado por Satoshi Nakamoto em 2009, com base na descrição que ele próprio forneceu em artigo de 2008.
Um criptoativo poderia ser considerado uma criptomoeda caso cumpra as três funções clássicas da moeda (meio de pagamento, reserva de valor, unidade de conta). É importante diferenciar moeda de uso internacional, como o dólar, de moeda efetivamente internacional, atualmente inexistente. A existência de uma moeda efetivamente internacional, ainda que de maneira eletrônica, pressuporia, em última instância, concordância global quanto ao seu uso (e sua regulamentação). Um criptoativo, portanto, tenderia a tornar-se uma moeda de uso internacional, não uma moeda internacional.
Em linhas gerais, a tecnologia de blockchain funciona como um livro-registro eletrônico, aberto (sem controle de autoridade central, o que confere independência e liberdade), operado em uma rede peer-to-peer (P2P, dois ou mais computadores conectados, intercambiando informações, sem a necessidade de um servidor intermediário, num sistema de registros que reduz riscos de perda, destruição ou fraude) e protegido por criptografia (confere segurança e sigilo às transações). A tecnologia de blockchain é um exemplo de tecnologia de registro distribuído (DLT, na sigla em inglês) que registra todas as transações (os blocos, registrados e vinculados cronologicamente em cadeia) e preserva o anonimato dos agentes.
Essa tecnologia não é aplicada somente a criptoativos, e vem sendo usada para atender a outras necessidades de registro e compartilhamento de dados de maneira segura. Por exemplo, o Programa Mundial de Alimentos (PMA) utiliza a tecnologia (por meio de uma variante do Ethereum) como parte de seu programa Building Blocks, para facilitar os serviços financeiros para refugiados do campo Zaatari, na Jordânia.
Devido à inexistência de autoridade central, a blockchain funciona por meio de um mecanismo de validação das transações descentralizado, realizado pelos membros da rede. Esse serviço de validação é remunerado com novas unidades do criptoativo (emissão de criptoativo de acordo com o volume de demanda por novos registros de blocos), por isso o processo é chamado “mineração”. Nem todas as criptomoedas são baseadas em mineração: o Petro ou o Diem, por exemplo, não são, assim como não o são as moedas digitais emitidas por bancos centrais, os chamados Central Bank Digital Currencies (CBDCs).
Paulatinamente, verifica-se a disseminação do processo de regulamentação doméstica do uso de criptoativos e de tokens (ativos digitais que operam com base em blockchains existentes), inclusive mediante sua proibição em determinados casos ou da mera tributação de operações realizadas com esses ativos. Em paralelo, alguns Estados estão em processo de criação de suas criptomoedas ou de contrapartes digitais de suas moedas nacionais, as govcoins ou CBDC (para mais detalhes, ver a seção seguinte sobre CBDC).
A regulamentação doméstica de criptomoedas, no Brasil, tem progredido: a Receita Federal passou a exigir que as operações com criptoativos sejam declaradas e a tributar ganhos de capital sobre essas transações[1]; a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizou fundos brasileiros a investir indiretamente em criptoativos; e o Banco Central do Brasil (BACEN) passou a incluir as operações com criptoativos na balança comercial do País, seguindo recomendação do Fundo Monetário Internacional (FMI)[2].
Em dezembro de 2022, foi promulgado o “Marco Legal das Criptomoedas”, pela Lei 14.478, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais, moeda eletrônica e ativos já regulamentados em lei. O Poder Executivo terá de indicar um órgão da administração pública federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei. A prestação de serviço de ativos virtuais terá de seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes. Também terá de adotar boas práticas de governança boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações. Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais. A regulamentação não valerá para os Non-Fungible Tokens (NFTs), que poderão ser reguladas pelo Executivo em um ato posterior. O texto inclui no Código Penal a punição contra fraudes e define regras para as exchanges (casas de negociação de criptomoedas). O Marco Legal das Criptomoedas entra em vigor em 20 de junho de 2023 e complementa as leis que regem o sistema financeiro, porque, até então, as regras não eram adaptadas para operações que envolvem serviços de ativos virtuais.
Ainda em junho de 2023, foi promulgado o Decreto nº 11.563, que regulamenta a lei que institui o Marco Legal das Criptomoedas. O Executivo definiu o BACEN como autoridade responsável por disciplinar as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais no País. O texto reforça que a CVM segue com suas atribuições de supervisionar ativos que representam valores mobiliários. Também são mantidas as designações ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Haverá prazo de pelo menos seis meses para a adaptação às novas regras, de acordo com a Lei nº 14.478.
A consolidação das criptomoedas pode conduzir ao processo de desnacionalização da moeda, colocando em xeque uma das funções essenciais do Estado nacional contemporâneo. Isso poderia impactar a razão de ser das autoridades monetárias nacionais, a capacidade arrecadatória dos Estados e sua política econômica em todas as vertentes. A proliferação de moedas digitais emitidas por bancos centrais, por outro lado, pode ser uma alternativa à consolidação das criptomoedas. As criptomoedas têm, por outro lado, impactos positivos, como o aumento da velocidade das transações e o menor custo de transação.
Na Declaração de Bali (2022), os líderes do G20 saudaram as iniciativas do Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e dos agentes reguladores nacionais de estabelecer uma regulação robusta sobre o ecossistema de criptoativos, que incluem as stablecoins, além de mantê-lo sob supervisão e vigilância, para minimizar riscos à estabilidade financeira. Para o G20, é importante promover a conscientização do público em relação aos riscos dos criptoativos e o fortalecimento da regulamentação desse mercado – baseando-se no princípio de “mesmas atividades, mesmos riscos, mesmas regras” –, mas, ao mesmo tempo, aproveitar os benefícios das inovações. Essa postura é diferente daquela adotada anteriormente, quando os membros do G20 consideravam que os criptoativos não representavam uma ameaça à estabilidade financeira global.
Na Declaração de Delhi (2023), os líderes afirmaram seguir monitorando de perto os desenvolvimentos do ecossistema de criptoativos, inclusive no que tange a stablecoins; endossaram as recomendações do FSB para a regulação, a supervisão e o monitoramento das atividades com criptoativos e demandaram a sua implementação; saudaram documento-síntese e roteiro do FMI e do FSB a respeito; e também saudaram as discussões sobre as potenciais implicações macrofinanceiras da introdução e da adoção de CBDCs.
Não há qualquer regulamentação internacional, no sentido estrito, quanto ao uso de criptomoedas; contudo instituições nacionais e internacionais têm-se dedicado a estabelecer regulamentos e padrões regulatórios para esse mercado. O monitoramento tem sido feito por diversas instituições internacionais, como o FSB, o FMI, a Organização Internacional de Valores Mobiliários (IOSCO, na sigla em inglês) e o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FTAF). Em 2018, os países do G20 comprometeram-se a regular as criptomoedas no que diz respeito à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O tratamento do tema é incipiente na Organização Mundial do Comércio (OMC). O FMI reconheceu o bitcoin como reserva de valor em 2019 e produziu relatório apontando quatro riscos dos criptoativos: