A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM ou UNCLOS, na sigla em inglês) regula amplamente o direito do mar, normatizando todos os aspectos do universo marítimo, inclusive delimitação das fronteiras, regulamentos ambientais, investigação científica, comércio e resolução dos conflitos internacionais envolvendo questões marinhas. A CNUDM foi adotada na III Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, em Montego Bay, Jamaica, em 1982. Entrou em vigor doze anos depois, em 1994[1]. O Brasil foi um dos 119 Estados que assinaram a CNUDM em 10 de dezembro de 1982, tendo-a ratificado em 1988 e promulgado com o Decreto nº 1530 de 22 de junho de 1995. Atualmente, a CNUDM tem 170 partes.
A CNUDM possui 320 artigos subdivididos em 17 capítulos ou partes, cujos critérios obedecem às especificidades dos espaços marítimos e das relações conflituais a serem disciplinados. Possui, ainda, nove anexos e uma declaração final. A convenção define os principais espaços marinhos e seu alcance, como mar territorial (limite de 12 milhas marítimas a partir da linha de base ou linha de baixa-mar ao longo da costa), zona contígua (limite de 24 milhas marítimas a partir da linha de base), zona econômica exclusiva (ZEE, limite de 200 milhas marítimas a partir da linha de base) e plataforma continental (PC, limite, em regra, de 200 milhas náuticas a partir da linha de base, podendo ser estendida, por meio de processo específico definido na CNUDM[2]).
Por sua ampla abrangência temática e elevado número de signatários – 169 Estados Partes[3] e a União Europeia (UE) –, a CNUDM é considerada a “Constituição dos mares e oceanos”, tendo prestado, em seus 40 anos de existência, importantes contribuições para evitar conflitos envolvendo questões relacionadas ao mar. A CNUDM possibilitou a delimitação das fronteiras marítimas entre Estados, esclarecendo, também, os respectivos direitos e deveres das partes. Desse modo, garantiu maior segurança jurídica em um espaço de suma importância para a comunidade internacional, facilitando a cooperação, o gerenciamento de recursos, a investigação científica, o combate ao crime e proteção do meio ambiente.
A CNUDM criou mecanismos pacíficos de solução de controvérsias relativas ao direito do mar, de modo a dirimir disputas relacionadas à convenção e a acordos internacionais pertinentes aos seus objetivos. O sistema de solução de controvérsias é regulado pela Parte XV da convenção, que prevê um procedimento de conciliação, a criação de um Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM), a utilização da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e a criação de dois tribunais arbitrais (Parte XV, Seção 2, Artigo 287).
São celebradas periodicamente Reuniões dos Estados Partes, convocadas pelo SGNU. Não há prazo pré-estabelecido na CNUDM para a realização das reuniões. A primeira foi realizada em 1994, e a mais recente (a 34ª) foi realizada em 2024. Entre as atribuições dessas reuniões, estão a eleição dos membros do TIDM e da CLPC, questões administrativas e orçamentárias do TIDM e a avaliação de relatórios enviados pelos dirigentes do TIDM e da CLPC e pelo SGNU.
A CNUDM é complementada por outros três acordos: o Acordo Relativo à Implementação da Parte XI[4], concluído em Nova York, em 1994; o Acordo para a Implementação das Disposições da CNUDM sobre a Conservação e Ordenamento de Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios[5], adotado em Nova York, em 1995; e o Acordo sobre a Conservação e o Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha em Áreas além da Jurisdição Nacional, adotado em Nova York, em 2023 (para mais detalhes, ver subseção posterior).
A Parte XI da CNUDM regula a Área, definida pelo Artigo 1º, §1 (1) como “o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional”. De acordo com os Artigos 136 e 137, a Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade, e nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre eles ou deles apropriarem-se. Assim, “todos os direitos sobre os recursos da Área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome, atuará a Autoridade” (§2, Artigo 137).
O TIDM, sediado em Hamburgo, é um órgão judicial independente estabelecido pela CNUDM para julgar disputas decorrentes da interpretação e aplicação da convenção. É composto por 21 juízes independentes, de reconhecida competência em matéria de direito do mar. Cada juiz é eleito por nove anos com a possibilidade de uma reeleição. O TIDM possui diversas câmaras:
Em funcionamento desde 1996, o TIDM está aberto não apenas aos Estados Partes da convenção, como também a empresas estatais e entidades privadas em casos previstos da Parte XI ou em acordo aceito por todas as partes. A jurisdição do tribunal compreende todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos de conformidade com a CNUDM, bem como as questões especialmente previstas em qualquer outro acordo que lhe confira jurisdição, aplicando-se a convenção e outras normas de Direito Internacional que não forem incompatíveis (Artigo 293 da CNUDM). O TIDM também tem competência consultiva, podendo dar opiniões em determinados casos sob os acordos internacionais relacionados às finalidades da convenção. As decisões tomadas em sede da competência contenciosa são definitivas e obrigatórias.
O Brasil nunca teve um caso julgado pelo TIDM. O País, teve, contudo, dois juízes membros. O primeiro, entre 1996 e 2015, foi Vicente Marotta Rangel. O segundo foi Antonio Cachapuz de Medeiros que, no entanto, faleceu no primeiro ano de seu mandato, em 2016. Ademais, Rodrigo Fernandes More foi candidato, sem sucesso, do Brasil em duas ocasiões: para o período 2017-2026, e para o período 2020-2029.
O TIDM possui uma instância específica para solucionar controvérsias relativas à Área: a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos. De acordo com o Artigo 187 da Parte XI, essa câmara tem competência para solucionar as seguintes categorias de disputas: