Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

Em 1979, adotou-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, na sigla em inglês, em vigor: 1981). A convenção define “discriminação contra a mulher” como sendo: “(...) toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.

O documento é dividido em seis partes. A Parte I (Artigos 1-6) enfoca a não discriminação, estereótipos sexuais e tráfico sexual. A Parte II (Artigos 7-9) descreve os direitos das mulheres na esfera pública com ênfase na vida política, representação e direitos à nacionalidade. A Parte III (Artigos 10-14) descreve os direitos econômicos e sociais das mulheres, focalizando especialmente a educação, o emprego e a saúde; a Parte III também inclui proteções especiais para mulheres rurais e os problemas que enfrentam. A Parte IV (Artigos 15-16) descreve o direito das mulheres à igualdade no casamento e na vida familiar, juntamente com o direito à igualdade perante a lei. A Parte V (Artigos 17-22) estabelece o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (Comitê CEDAW), bem como o procedimento de relatório dos Estados Partes. A Parte VI (Artigos 23-30) descreve os efeitos da convenção sobre outros tratados, o compromisso dos Estados Partes e a administração da convenção. Contém 189 Partes. Estados Unidos (EUA) e Palau não a ratificaram; seis países não a assinaram: Irã, Niue, Santa Sé, Sudão, Somália e Tonga.

O Brasil é parte desde 1984 e formulou reservas aos Artigos 15, §4º, e Artigo 16, §1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), e Artigo 29. As reservas aos Artigos 15 e 16, retiradas em 1994, foram feitas devido à incompatibilidade entre a legislação brasileira, então pautada pela assimetria entre os direitos do homem e da mulher. A reserva ao Artigo 29, que não se refere a direitos substantivos, é relativa a disputas entre Estados Partes quanto à interpretação da convenção e continua em vigor. Em 30 de dezembro de 2021, o Brasil submeteu, de forma combinada, o oitavo e o nono relatórios periódicos do País, que estavam com prazo vencido desde 2016 (o Brasil havia submetido o seu relatório periódico anterior, o sétimo, em 2010). O Comitê CEDAW examinou a situação da mulher no Brasil em maio de 2024, em uma sabatina que contou com a presença de ampla delegação brasileira, chefiada pela ministra das Mulheres, Cida Gonçalves. Após o exame, o comitê emitiu as suas conclusões finais em informe ao País, no qual constam dezenas de sugestões e recomendações, que abordam temas como a descriminalização e legalização do aborto; a baixa representação de mulheres no Congresso Nacional, nos cargos governamentais, no serviço estrangeiro, no judiciário e no serviço público nos níveis nacional, estadual e local; a necessidade de maior alocação de recursos para o Ministério das Mulheres e para os departamentos de gênero em todos os setores; o direito à terra de mulheres indígenas e quilombolas; o enfrentamento da violência contra mulheres no meio digital, por meio de estabelecimento de legislação própria.

A CEDAW foi complementada por um Protocolo Opcional, de 1999, que permite que o Comitê receba petições individuais e conduza inquéritos. Esse protocolo conta com 115 Estados Partes, incluindo o Brasil desde 2002.

O Comitê CEDAW é composto por 23 peritos (em geral, peritas) “de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela convenção”, eleitas pelos Estados Partes para exercerem o mandato por um período de quatro anos. As peritas desempenham sua função a título pessoal e não como delegadas ou representantes de seu país de origem. Já serviram no Comitê as brasileiras Ruth Escobar (1987-1990) e Silvia Pimentel (2005-2008; 2009-2012; e 2013-2016). O Comitê celebra sessões regulares anuais que duram cerca de duas semanas. São funções do Comitê:

De acordo com o Artigo 18 da convenção, os Estados Partes devem apresentar relatórios periódicos sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta convenção e dos progressos alcançados a respeito. O primeiro relatório deve ser apresentado um ano após a ratificação da convenção e os demais a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. Para auxiliar os Estados Partes, o Comitê adotou algumas recomendações para os Estados elaborarem seus relatórios. Após receber o relatório do Estado Parte, um grupo de trabalho do Comitê composto por cinco partes se reúne antes da sessão para preparar uma lista de questões e perguntas para serem enviadas aos Estados antes da apresentação do relatório. Durante o período de sessão, oito Estados Partes apresentam oralmente seus relatórios. Após a apresentação, o Comitê faz observações e comentários gerais, e faz perguntas sobre artigos específicos da convenção que são posteriormente respondidas pelo Estado. Enfim, o Comitê elabora comentários finais sobre os relatórios apresentados, que serão incluídos em seu relatório final à Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU). O exame dos relatórios busca alcançar um diálogo construtivo entre os Estados Partes e o Comitê.

Caso emblemático envolvendo o Brasil no CEDAW, com base no direito de petição assegurado pelo protocolo, foi o “Alyne” (denúncia em 2007, decisão em 2011), o primeiro relativo à mortalidade materna, em que se constatou responsabilidade do Estado brasileiro em violação de diferentes dispositivos da convenção.

Outros documentos multilaterais relacionados

Em geral, o tratamento dado ao tema na Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e nos dois pactos de 1966 é o de “não discriminação” entre homens e mulheres. O preâmbulo da Carta da ONU reafirma a fé “na igualdade de direito dos homens e das mulheres”. Recorde-se da importância da brasileira Bertha Lutz para a inclusão dessa referência. O Artigo 1º (e outros no mesmo sentido) coloca como propósito da ONU a promoção e o estímulo ao respeito aos direitos humanos, sem distinção de sexo. O Artigo 8º afirma: “As Nações Unidas não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos principais e subsidiários.” Na DUDH, repete-se a previsão preambular, bem como a referência à promoção dos direitos humanos, sem distinção de sexo. O Artigo 16 trata de casamento, com referência à mulher. O Artigo 2º tanto do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) quanto do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) referem-se à não discriminação no respeito e garantia dos direitos previstos. O Artigo 3º afirma: “Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos (ou econômicos, sociais e culturais) enunciados no presente Pacto.” Outros artigos também estão baseados em não discriminação, em especial o Artigo 7º do PIDESC, sobre igualdade de remuneração, e o Artigo 6º do PIDCP, que proíbe pena de morte a mulher grávida. Não há qualquer referência ao conceito de gênero nos textos. O Brasil é parte da Carta da ONU, do PIDCP e do PIDESC (com exceção de seu Protocolo Opcional).

Há outros tratados ou documentos internacionais de grande importância que tratam, mesmo que de maneira tangencial, sobre direitos humanos das mulheres. Entre eles, pode-se mencionar: a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (1950, ratificada pelo Brasil em 1958); a Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953, ratificada pelo Brasil em 1963); a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada (1957, ratificada pelo Brasil em 1968); o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000, ratificado pelo Brasil em 2004). A AGNU aprovou a Declaração sobre a Participação das Mulheres na Promoção da Paz Internacional e da Cooperação, em 1982.

Como antecedentes na área de tráfico de mulheres e exploração sexual, pode-se apontar: Acordo Internacional de 18 de maio de 1904 para a repressão do tráfico de mulheres brancas, emendado pelo protocolo aprovado pela AGNU a 3 de dezembro de 1948; Convenção Internacional de 4 de maio de 1910, Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, emendada pelo protocolo acima mencionado; Convenção Internacional de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico das Mulheres e Crianças, emendada pelo protocolo aprovado pela AGNU a 20 de outubro de 1947; Convenção Internacional de 11 de outubro de 1933 relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, emendada pelo protocolo acima referido. Para além das questões de tráfico, direitos de mulheres e crianças também têm interface com o Direito Internacional Humanitário e com questões de migração e refúgio.

A Declaração e o Programa de Ação de Viena, de 1993, traz o seguinte parágrafo de interesse: “Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objetivos prioritários da comunidade internacional. A violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos culturais e do tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Isto pode ser alcançado através de medidas de caráter legislativo e da ação nacional e cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade segura e os cuidados de saúde, e a assistência social. Os Direitos Humanos das mulheres deverão constituir parte integrante das atividades das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos, incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos Humanos relativos às mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à proteção e à promoção dos Direitos Humanos das mulheres e das meninas”. Também traz seção específica sobre “A igualdade de estatuto e os Direitos Humanos das mulheres”.

A Declaração e Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) é importante para o assunto em razão da definição do conceito de saúde reprodutiva, incluindo metas de redução de mortalidade materna e infantil e referência ao aborto como grave problema de saúde pública.

Há diversas convenções no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam da mulher, como aquelas relativas a trabalho noturno de mulheres (nos 4, 41 e 89, de 1919, 1934 e 1948, todas ratificadas pelo Brasil, com destaque à terceira, única ainda em vigor, ratificada em 1957), igualdade de remuneração (nº 100, de 1951, ratificada em 1957), não discriminação (nº 111, de 1958, ratificada em 1965), trabalhadores com responsabilidades familiares (nº 156, de 1981, não ratificada pelo Brasil) e amparo à maternidade (nos 3, 103 e 183, de 1921, 1952 e 2000; a primeira foi ratificada pelo Brasil em 1934, denunciada em 1961; a segunda foi ratificada em 1965; e a terceira não foi ratificada).