A Soberana Ordem Militar e Hospitalar de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta é uma instituição com fins filantrópicos, originada no contexto das Cruzadas, que tem uma história rica e multifacetada e que, ao longo de sua trajetória, enfrentou diversas transformações. Ajustou-se a inúmeras revoluções sociais, econômicas e políticas da Europa, desde a Idade Média até os dias atuais. Por séculos, seu objetivo tem sido proporcionar assistência médica e promover o que hoje são considerados direitos humanos fundamentais para aqueles em situação de necessidade.
A Ordem de Malta tem suas raízes na tradição cavalheiresca e nobiliária. Estabelecida em 1050, sob a liderança de Fra' Gerard, seu fundador e primeiro mestre, originou-se de um grupo de hospitalários do Hospício de São João de Jerusalém, convocados por circunstâncias históricas para expandir sua iniciativa original de caridade, por meio da incorporação do serviço cavalheiresco na defesa de peregrinos na Terra Santa e da civilização cristã no Oriente. Reconhecida formalmente em 15 de fevereiro de 1113 pelo papa Pascoal II na Bula Pie Postulatio Voluntatis, a Ordem é uma instituição religiosa leiga, sujeita ao direito internacional. Conforme a Constituição da Ordem, é correto referir-se à instituição como a "Ordem de Malta" ou simplesmente como a "Ordem".
Durante a Idade Média, a Ordem de Malta emergiu como uma influente entidade nos reinos e principados do Mediterrâneo oriental, onde desempenhava um papel significativo na defesa contra os muçulmanos. Em um curto espaço de tempo, os hospitalários, um dos nomes dados aos cavaleiros da Ordem, expandiram sua presença por toda a Europa Ocidental, de modo que se transformaram em uma ordem militar de alcance intercontinental. Nesse ínterim, mantiveram suas principais atividades militares na região do mar Mediterrâneo.
Ao longo dos séculos, a Ordem expandiu sua atuação e estabeleceu bases territoriais em Rodes, de 1310 a 1528, e em Malta, de 1530 a 1798. O período maltês destacou-se pela defesa heroica da ilha contra os otomanos durante o Grande Cerco de Malta, em 1565. No entanto, a presença da Ordem em Malta foi interrompida com a ocupação de Napoleão em 1798, o que marcou uma fase de desafios e mudanças em sua trajetória histórica.
Em 1834, após ter sido temporariamente transferida para Messina, Catania e Ferrara, a Soberana Ordem Militar e Hospitalar de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta estabeleceu sua sede permanente em Roma, onde possui o Palazzo Magistrale e, na colina do Aventino, a Villa Magistrale. Desde então, sua principal atividade tem sido a missão original de assistência hospitalar. Atualmente, ainda que sem uma base territorial específica, a Ordem mantém sua estrutura organizacional e filantrópica e a exerce sua influência globalmente, com relações diplomáticas estabelecidas com mais de 90 países, incluindo o Brasil.
O propósito fundamental da Ordem é a promoção da glória de Deus. Isso é alcançado pela santificação de seus Membros por meio da tuitio fidei e obsequium pauperum (defesa da fé e assistência aos pobres), especialmente ao atender aos pobres e aos enfermos, em serviço ao Santo Padre, seguindo antigas tradições. Guiada pelos preceitos divinos, exortações de Jesus Cristo e ensinamentos da Igreja Católica Romana, a Ordem testemunha as virtudes cristãs de caridade e fraternidade e busca orientar seus Membros a se tornarem fiéis discípulos de Cristo.
Atualmente, a Ordem de Malta implementa um conjunto de iniciativas que abrangem não apenas assistência médica e social, mas também apoio às vítimas de conflitos armados ou desastres naturais, serviços de emergência e primeiros socorros, sem distinção de religião, etnia, sexo, origem ou idade. Essas ações são realizadas em aproximadamente trinta países ao redor do globo, sem quaisquer formas de discriminação, seja com base em raça, religião, origem etc.
A Ordem de Malta conta atualmente com aproximadamente 14.000 membros, 85.000 voluntários treinados e 45.000 profissionais qualificados, principalmente médicos e profissionais de saúde. A instituição opera por meio de uma variedade de entidades em todo o mundo, incluindo Grandes Priorados, associações nacionais, organizações de ajuda e fundações. Essas entidades são responsáveis pela implementação das atividades da Ordem, tanto em suas instalações permanentes, como hospitais, centros ambulatoriais e lares para idosos, quanto por meio de seus programas médico-sociais e humanitários.
As organizações territoriais da Ordem compreendem Priorados, Sub-Priorados e Associações Nacionais. Algumas Priores podem ser elevadas a Grandes Priores por resolução do Capítulo Geral. A responsabilidade das Priores, Sub-Priores e Associações é governar os Membros da Ordem, ao promover e supervisionar as obras hospitalares e de caridade. Essas entidades atuam sob as prerrogativas e responsabilidades do grão-mestre, por meio do gerenciamento de ativos. Além disso, conforme estabelecido no Artigo 40 da Carta Constitucional, podem funcionar como organizações instrumentais não jurisdicionais de natureza supranacional como, por exemplo, fundações, associações e empresas.
A Soberana Ordem de Malta é reconhecida como um sujeito "sui generis" de Direito Internacional Público. Atua como observadora permanente da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) desde 1994 e já operou em mais de cem países em todo o mundo.
A Ordem é liderada por um grão-mestre (atualmente, Frey John T. Dunlap) e mantém as prerrogativas de uma entidade independente e soberana, pois possui seu próprio sistema jurídico e exerce funções soberanas relacionadas ao propósito mencionado no Artigo 2 da Carta Constitucional. É essa autonomia que permite que a instituição mantenha relações diplomáticas com diversos países e organizações internacionais, além de possuir acordos de cooperação com mais de cinquenta Estados. O objetivo dessas relações diplomáticas é facilitar as atividades humanitárias da Ordem e garantir acesso seguro e sem restrições dos membros da Ordem às áreas afetadas por crises.
Segundo Valério Mazzuoli, a partir dos anos 1950, houve discussões acerca da natureza jurídica da Ordem de Malta perante os Tribunais da Cúria Romana. Em uma sentença datada de 24 de maio de 1953, restou estabelecido que a Ordem é considerada uma organização religiosa e, portanto, está subordinada à vontade da Santa Sé, a qual é regida pelo ordenamento canônico. Apesar dessa dependência, em certos aspectos, reconheceu-se a qualidade de sujeito do Direito Internacional à Ordem, o que lhe confere uma personalidade jurídica própria, equiparada à de um Estado soberano. Estar-se-ia, pois, diante da História como fundamento do Direito Internacional e recurso de legitimidade para a aceitação da Ordem de Malta na condição de um Estado.
No entanto, é importante salientar que persiste a divergência na doutrina jurídica quanto ao reconhecimento da personalidade jurídica da Ordem de Malta. Conforme destacado por Mazzuoli, algumas relações mantidas pela Ordem com certos países, incluindo o Brasil, são consideradas "pseudorrelações diplomáticas", baseadas puramente em cortesia e, portanto, consideradas injustificáveis. Isso se deve à estreita dependência da instituição em relação à Santa Sé, o que leva o autor a argumentar que a Ordem de Malta não se configura como um Estado soberano. Além disso, é relevante observar que a imunidade de jurisdição concedida à Ordem de Malta e ao seu grão-mestre na Itália não deriva de uma obrigação internacional, mas, sim, de um ato interno da República Italiana.
De forma objetiva, a Ordem de Malta não possui todos os elementos constitutivos tradicionais de um Estado - população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Embora a Ordem possa esboçar certa estrutura de governo e possa comprovar que já estabeleceu relações com outros Estados, não possui território próprio (já que está sediada em solo italiano), tampouco cidadãos territoriais (ao contrário do Vaticano, por exemplo).
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, uma das fontes do direito internacional é o costume internacional, reconhecido como prova de uma prática geral de comportamento aceita como sendo direito pela sociedade internacional (artigo 38). O costume internacional é, salvo exceções, vinculante para todos os Estados, e a norma consuetudinária pode ser aplicada a qualquer Estado desde que ele demonstre historicamente exercer os direitos contidos nessa norma. Esse é o caso da Ordem de Malta, que, ao longo de mais de dois séculos, exerce costumeiramente sua soberania como um Estado independente, apesar de sua estreita ligação com a Santa Sé. A natureza jurídica das ordens militares medievais como entidades soberanas supranacionais raramente é contestada pelos Estados, mesmo que essas ordens não possuam uma base territorial.