Refugiados são pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também, conforme reconhecido no âmbito regional, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados. O regime legal específico que protege os direitos dos refugiados é conhecido como “proteção internacional dos refugiados”. A lógica que sustenta a necessidade deste regime reside no fato de que os refugiados são pessoas em uma situação específica que exige salvaguardas adicionais (solicitantes de refúgio e refugiados carecem da proteção de seus países).
Outro conceito empregado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) é o de “other people in need of international protection”. Esse conceito, introduzido em meados de 2022, refere-se a todas as pessoas que não se enquadram na categoria de refugiados ou de solicitantes de refúgio, mas que se encontram fora do seu país de origem e precisam de proteção internacional. Incluem-se nessa categorização venezuelanos anteriormente contabilizados como “Venezuelans displaced abroad”.
Também se relaciona ao tema o conceito de deslocado interno: são pessoas deslocadas pelos mesmos motivos de um refugiado (perseguições, conflito armado, violência generalizada, grave e generalizada violação dos direitos humanos), mas que não atravessaram uma fronteira internacional para buscar proteção e que permanecem legalmente sob proteção de seu próprio Estado – mesmo se esse Estado seja a causa de sua fuga.
Quanto aos apátridas, de acordo com o ACNUR, são pessoas que não têm sua nacionalidade reconhecida por nenhum país. A apatridia ocorre por várias razões, como a discriminação contra minorias na legislação nacional, a falha em reconhecer todos os residentes do país como cidadãos quando este país se torna independente e os conflitos de leis entre países.
O Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948) afirma o direito de toda e qualquer pessoa procurar e se beneficiar de refúgio. No entanto, nenhum conteúdo claro foi dado à noção de refúgio em nível internacional até que a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados [a “Convenção de 1951”] foi adotada, e o ACNUR foi incumbido de supervisionar sua implementação.
A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados foi formalmente adotada em 28 de julho de 1951 para resolver a situação dos refugiados na Europa após a Segunda Guerra Mundial. Esse tratado global define quem vem a ser um refugiado e esclarece os direitos e deveres entre os refugiados e os países que os acolhem. A convenção consolida prévios instrumentos legais internacionais relativos aos refugiados e fornece a mais abrangente codificação dos direitos dos refugiados a nível internacional. Ela estabelece padrões básicos para o tratamento de refugiados sem, no entanto, impor limites para que os Estados possam desenvolver esse tratamento. Ao passo que antigos instrumentos legais internacionais somente eram aplicados a certos grupos, a definição do termo “refugiado” no Artigo 1º foi elaborada de forma a abranger um grande número de pessoas. No entanto, a convenção só abrange eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, ocorridos na Europa (ou também alhures, se reconhecido pela parte).
Processos como a descolonização e o surgimento de novos países levariam à emergência de novas situações geradoras de conflitos e perseguições. Assim, era crescente a necessidade de ações que inserissem esses novos fluxos de refugiados sob a égide da convenção. Um protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado e submetido à Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) em 1966. Na Resolução 2198 (XXI) de 16 de dezembro de 1966, a AGNU tomou nota do protocolo e solicitou ao secretário-geral que submetesse o texto aos Estados para que o ratificassem. Em 1967, foi assinado o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, que expandiria o escopo da convenção de 1951 para todos os refugiados que se enquadrassem na definição do instrumento, por meio da eliminação dos limites temporal e geográfico. Embora haja relação com o Estatuto dos Refugiados, o protocolo é um instrumento independente, e sua ratificação não está restrita aos signatários da convenção de 1951. Entrou em vigor em 4 de outubro de 1967. Atualmente, quase 150 países são signatários da convenção de 1951 ou do protocolo de 1967 (respectivamente 146 e 147 partes).
A convenção de 1951 e seu protocolo de 1967, assim como instrumentos legais regionais, como a convenção de 1969 da Organização de Unidade Africana (UOA), que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África, são os pilares do regime de proteção de refugiados moderno. Eles estabelecem uma definição universal de refugiado e incorporam os direitos e deveres básicos dos refugiados. As disciplinas da convenção de 1951 continuam sendo o padrão internacional para o julgamento de qualquer medida para a proteção e tratamento dos refugiados. Sua disposição mais importante, o princípio de non-refoulement (não devolução), contido no Artigo 33, é o alicerce do regime. De acordo com este princípio, refugiados não podem ser expulsos ou devolvidos a situações nas quais suas vidas ou liberdade possam estar sob ameaça. Os Estados são os primeiros responsáveis por assegurar essa proteção.
Em dezembro de 2018, como resultado da Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes[1] (ver a seção sobre migração, anteriormente neste tópico), a AGNU adotou o Pacto Global sobre Refugiados, após dois anos de extensas consultas lideradas pelo ACNUR com Estados-Membros, organizações internacionais, refugiados, sociedade civil, setor privado e especialistas. O Pacto Global sobre Refugiados, de caráter não vinculante, é um framework para um compartilhamento de responsabilidades mais previsível e equitativo, reconhecendo que uma solução sustentável para situações de refugiados não pode ser alcançada sem a cooperação internacional. Ele fornece um plano para governos, organizações internacionais e outras partes interessadas, para garantir que os receptores obtenham o apoio necessário e que os refugiados possam levar vidas produtivas. Seus quatro objetivos principais são:
O Brasil é signatário do Pacto Global sobre Refugiados e vem adotando compromissos para garantir o acolhimento de populações em necessidade de proteção internacional. Em 2023, o país acolhia 710 mil pessoas deslocadas à força de países afetados por crises como Venezuela (560 mil), Haiti (87 mil) e Afeganistão (6 mil).
Por fim, recorde-se a inexistência de instrumento legal internacional que estabeleça o instituto do refugiado ambiental ou climático. Tampouco há uma convenção destinada à proteção dos direitos de deslocados internos, ainda que estes sejam a maioria das pessoas deslocadas à força no mundo. Há apenas um documento não vinculante, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1998, com princípios norteadores relativos aos deslocados internos.
Sobre apatridia, o Artigo 15 da DUDH afirma que “todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade” e que “ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”.
Em 26 de abril de 1954, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) adotou uma resolução para convocar uma conferência de plenipotenciários para “regular e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional”. A conferência adotou a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas em 28 de setembro de 1954, que entrou em vigor em 6 de junho de 1960. O documento tem 99 Estados Partes, incluindo o Brasil (assinou em 1954, ratificou em 1996 e promulgou em 2002). Em 1961, foi assinada a Convenção sobre a Redução da Apatridia, com 81 partes, incluindo o Brasil, que a ratificou em 2007 e a promulgou em 2015.