A Organização Mundial do Comércio (OMC) conta, desde o início de seu funcionamento, em 1º de janeiro de 1995, com mecanismo de solução de controvérsias comerciais. O chamado Sistema de Solução de Controvérsias (SSC) da OMC tem permitido, ao longo dos anos, precisar o alcance dos diferentes acordos que compõem o acervo normativo da OMC, contribuindo, dessa forma, para conferir maior segurança e transparência aos compromissos assumidos pelos membros e ao funcionamento da organização. Parte da credibilidade granjeada pela OMC desde sua criação se deve à qualidade e consistência da sua atuação nessa área. O funcionamento do SSC não só resultou na consolidação de uma efetiva instância jurisdicional, como contribuiu, por meio dos sucessivos contenciosos iniciados ao amparo do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC (ESC), para o paulatino adensamento da juridicidade do sistema multilateral do comércio, na expressão do professor Celso Lafer.
O SSC da OMC tem as seguintes características:
A OMC tem um dos sistemas de solução de controvérsias internacionais mais atuantes do mundo. Por um lado, a alta demanda denota a confiança dos países no sistema, por outro lado, mudanças recentes – como o aumento do protecionismo e a paralisia do OA – têm desafiado a capacidade do SSC da OMC de cumprir sua função, que é resolver disputas comerciais entre os membros da organização. O objetivo maior do sistema é reforçar a observância das normas comerciais multilaterais e a adoção de práticas compatíveis com os acordos negociados. Esse objetivo prevalece sobre o propósito de punir membros pela adoção de práticas consideradas incompatíveis com as regras da OMC. Assim, o sistema permite, a qualquer momento, a solução do conflito por meio de acordo entre as partes em contenda.
O órgão da OMC competente para administrar o SSC é o OSC. Somente os membros da OMC – Estados, territórios aduaneiros autônomos e determinadas organizações internacionais, como o caso da União Europeia (UE) – podem participar desse mecanismo, vedando-se o recurso a outros atores, como empresas, pessoas físicas e organizações não governamentais. Em linhas gerais os contenciosos da OMC desenrolam-se em quatro fases principais:
Consultas (Artigo 4º do ESC): fase inicial do contencioso, momento em que a parte demandante, ao suspeitar do descumprimento de alguma norma do arcabouço da OMC ou da violação de seus direitos em virtude de determinadas práticas comerciais[1], solicita à parte demandada informações sobre sua legislação e suas práticas comerciais, e requer modificações das medidas questionadas, conforme os acordos da OMC. O demandado tem o prazo de dez dias para responder ao demandante, e as consultas devem ser realizadas em trinta dias. Se as consultas não solucionarem a disputa em 60 dias do recebimento do pedido, a parte demandante pode requerer o estabelecimento de painel.
Painel (Artigo 6º do ESC): os painéis são estabelecidos por consenso negativo e constituídos por três membros escolhidos de comum acordo pelas partes. As partes apresentam ao painel petições escritas e participam de audiências, oportunidade em que podem apresentar e defender oralmente seus argumentos. Ao final de seus trabalhos, o painel normalmente[2] emite um relatório (panel report) sobre a compatibilidade das medidas questionadas em relação aos acordos da OMC. Em teoria, o prazo para a apresentação deste relatório é de até seis meses, prorrogáveis por mais três. Na prática, a fase de painel tem durado cerca de doze meses, a não ser em casos de maior complexidade, como, por exemplo, o caso do algodão (DS267), que chegou a durar quase dois anos, e o caso Boeing-Airbus (DS353), que superou os cinco anos. Das 615 consultas da história da OMC até dezembro de 2022, 367 originaram painéis (60%).
Apelação (Artigos 16.4 e 17 do ESC): eventuais apelações dos relatórios dos painéis deverão ser apresentadas ao OA, órgão permanente que tem a função de revisão de aspectos jurídicos dos relatórios emitidos pelos painéis. O OA é composto por sete membros permanentes, com mandato de quatro anos, renovável uma vez[3]. Apenas três desses sete membros participam de cada controvérsia. O relatório do OA deverá ser adotado pelo OSC e incondicionalmente obedecido pelas partes, a não ser que o OSC decida, por consenso, pela sua não adoção. Dos 283 relatórios de painel, 183 foram seguidos por apelação (65%). Hoje, entretanto, iniciar essa terceira fase implica a chamada “apelação no vazio”, já que os mandatos de todos os últimos integrantes do OA expiraram sem que houvesse a sua substituição. Em dezembro de 2022, 25 processos já tinham sido objeto de apelações no vazio.
Implementação: se o relatório do painel ou do OA adotado pelo OSC concluir pela incompatibilidade das medidas de um membro com as regras da OMC, a parte demandada deve modificá-las, a fim de recompor o equilíbrio entre direitos e obrigações no âmbito do sistema multilateral de comércio. O membro vencido deverá informar a maneira como implementará as recomendações e indicará, se necessário, um período razoável de tempo para fazê-lo. Expirado o período razoável de tempo, sem o cumprimento das recomendações contidas no relatório adotado, as partes podem chegar a acordo quanto a uma possível compensação (Artigo 22.2) da parte vencida à parte vencedora, se esta for a demandante, até o integral cumprimento do relatório. Se o membro vencido não implementar as decisões e recomendações sugeridas pelo relatório do painel ou do OA dentro de prazo razoável (Artigo 21.3) e as partes não chegarem a um acordo, a parte vencedora poderá solicitar ao OSC autorização para suspender concessões ou obrigações em relação à parte vencida. A suspensão de concessões ou obrigações poderá passar por avaliação de arbitragem, em que se examinará de que maneira e em que valor incidirá a suspensão. Esse mecanismo visa a conferir maior efetividade ao SSC da OMC e, consequentemente, ao sistema multilateral de comércio. Entre 1995 e 2022, 53 disputas chegaram a essa fase. O relatório do painel de implementação também pode ser objeto de recurso (referral ao painel inicial, conforme o Artigo 21.5 do ESC).